Centro de Controle Animal realiza atendimento a aves em situação de vulnerabilidade

O Município de Guaíra via CCA - Centro de Controle Animal da SEMAIM - Secretaria Municipal de Agropecuária Infraestrutura e Meio Ambiente, tem realizado nos últimos meses o atendimento e suporte clínico veterinário a aves em situação de vulnerabilidade.
Nos últimos meses o Centro de Controle Animal recebeu um Periquito-de encontro-amarelo (Brotogeris chiriri), uma Caturrita (Myiopsitta monachus) e um Papagaio-verdadeiro (Amazona aestiva), que estavam em situação de vulnerabilidade.
Todos os animais que chegam no CCA passam por exames clínicos, são desvermifugados e recebem dieta balanceada conforme a espécie.
A Diretoria ressalta que, o CCA é um local transitório de apoio aos animais silvestres, e depois que passam por atendimento veterinário e recebem alta, os animais ficam à disposição do Instituto Água e Terra (IAT) para soltura em seu habitat natural ou encaminhamento para outras instituições como, Zoológicos, universidades, criadouros ou mantenedores de animais silvestres.
A Diretoria do Meio Ambiente ressalta que manter animais silvestres em cativeiro em desacordo com a legislação é crime.
O Artigo 29 da Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998, dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3º São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Para sanar dúvidas ou outros assuntos relacionados a pasta, entre em contato com o CCA - Centro de Controle Animal, localizado na Rua São Vicente, nº 215, bairro Vila Rica (Atrás da Vila Naval), ou através do telefone (44) 3642-9930 que também é WhatsApp.